PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 443, DE 2009
Estabelece a duração máxima da jornada de trabalho do farmacêutico em, no máximo, trinta horas semanais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende estabelecer a jornada semanal de trabalho máxima exercida por farmacêuticos, cuja atividade profissional está sob a jurisdição e a regulamentação do Conselho Federal de Farmácia (CFF), com base na Lei 3.820, assinada em novembro de 1960, pelo Presidente Juscelino Kubitschek. Existem no País, aproximadamente, 123 mil farmacêuticos, 51 mil dos quais trabalham nas capitais, segundo dados divulgados pelo CFF no final de 2008.
Os farmacêuticos brasileiros, hoje, atuam em mais de 70 diferentes campos de atividade, todos eles regulamentados pelo CFF, por meio de resolução. As atividades vão da umbilical Farmácia Magistral (manipulação alopática e homeopática) à engenharia genética; da assistência farmacêutica (com foco não só no medicamento, mas no paciente) ao armazenamento de células-tronco colhidas de cordão umbilical com fins terapêuticos; das análises clínicas à citopatologia; da radiofarmácia à produção e controle de qualidade de medicamentos, entre outras.
Para conseguir uma remuneração digna, muitos farmacêuticos têm de acumular mais de um emprego. O exercício das atividades em diferentes locais de prestação de serviçosobriga-os a jornadas desgastantes e a deslocamentos ao longo do dia, que geram estresse e comprometem a saúde e a qualidade de vida desses profissionais.
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